Ministério do Trabalho Consolida Regulamentação Sobre a Carteira de Trabalho CTPS

Foi publicada em 18.12.2025 a Portaria Consolidada MTE nº 1 de 2025, que regulamenta disposições relativas à Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e aos sistemas, cadastros e estatísticas do Ministério do Trabalho e Emprego. A norma entrará em vigor no dia 2 de janeiro de 2026.

Dentre as principais matérias disciplinadas pela portaria estão:

– o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

– o cumprimento das obrigações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial;

– o Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET e o Livro de Inspeção do Trabalho eletrônico – eLIT;

– as certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social e de contratação de aprendizes;

– a disponibilização e utilização de informações contidas nas bases de dados do CAGED, da RAIS, do Seguro-Desemprego, do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEm e do Novo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – Novo Bem;

– a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO;

– o Quadro Brasileiro de Qualificações – QBQ;

– o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho – PDET;

– o cadastramento de informações contratuais de trabalhadores junto ao Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

– a concessão dos perfis de acesso ao módulo de administração do eSocial; e

– a concessão dos perfis de acesso especial ao ambiente gerencial e ao ambiente do empregador do sistema FGTS Digital, do Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET e do Sistema de Procurações Eletrônicas – SPE.

Consolidação das Normas Trabalhistas

A Portaria revogou diversos outros normativos e consolidou em um único texto diversas regulamentações que antes estavam espalhadas.

Estas medidas estão em consonância com as diretrizes do Programa de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais que tem como objetivo ampliar a transparência do arcabouço normativo aos trabalhadores, aos empregadores, às entidades sindicais e aos operadores do direito, bem como promover a segurança jurídica.

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Novos Prazos Para Recolhimento de Tributos e do FGTS pelo Segurado Especial

A Portaria Interministerial MTE/MPS/MF nº 24 de 2025 (publicada no Diário Oficial da União em 17/12/2025), altera a regulamentação anterior (Portaria Interministerial MTP/ME nº 3/2021) trazendo alterações no prazo de recolhimento de tributos e do FGTS pelo segurado especial além de acrescentar disposições relativas ao FGTS Digital.

O segurado especial é o trabalhador que exerce sua atividade majoritariamente no campo, seja ela individualmente ou com o auxílio eventual de terceiros, ou em regime de economia familiar, que é quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento, tanto social como econômico.

As informações relativas aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao FGTS devem ser prestadas a partir da competência outubro de 2021.

No FGTS Digital devem ser declaradas as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, para os fatos geradores ocorridos a partir do início de operação efetiva desse sistema. As informações prestadas têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência das contribuições previdenciárias, dos depósitos ao FGTS e dos encargos apurados, e substituirão a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS de seus empregados.

Prazos de Recolhimento

Para os fatos geradores ocorridos a partir do início de operação efetiva do FGTS Digital, o prazo de recolhimento será até o dia 20 do mês seguinte ao da competência a que se refere.

O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o 13º Salário deverá ocorrer até o dia vinte do mês de janeiro do período seguinte ao de apuração.

A partir do início de operação efetiva do FGTS Digital, ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias e a indenização compensatória do FGTS serão recolhidas pela Guia do FGTS Digital – GFD, em até dez dias contados a partir do término do contrato. conforme § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A Portaria entrou em vigor na data da sua publicação (17.12.2025) e também revogou o parágrafo único do art. 2º da Portaria MTP/ME nº 3 de 2021, eliminando disposições que conflitavam com o novo modelo do FGTS Digital.

Boletim Guia Trabalhista 16.12.2025

Data desta edição: 16.12.2025

GUIA TRABALHISTA® ONLINE
13º Salário – Desconto e Recolhimento do INSS©
13º Salário – Salário Variável – Ajuste da Diferença em Favor do Empregado ou Empregador©
Imposto de Renda – Alteração da Tabela – Cálculos Gerais – Retenção a Maior©
GESTÃO DE RH
Lembrete: Início do Período de Férias – Feriados
IRF: Atenção às Parametrizações da Folha de Dezembro/2025
Comissões Sobre Vendas – Base de Cálculo – Juros e Encargos Financeiros
ENFOQUES
Atenção aos Vencimentos no Final de Dezembro/2025
eSocial: Empresa Deve Enviar Evento de 13º Salário Sem Ter Empregados?
Nota Orientativa Esclarece Recolhimento do FGTS Relativo ao 13º Salário
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 09.12.2025
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Recuperação de Créditos Tributários
Participação nos Lucros ou Resultados
Administração de Cargos e Salários

Nota Orientativa Esclarece Recolhimento do FGTS Relativo ao 13º Salário

A Secretaria de Inspeção do Trabalho publicou a Nota Orientativa FGTS Digital nº 11 de 2025 que orienta os empregadores nos procedimentos a serem adotados para o correto recolhimento do FGTS relativo ao 13º salário e às remunerações na competência de desligamento, com foco em rescisões ocorridas em dezembro e em ajustes de adiantamentos e lançamentos antecipados no eSocial.

A ocorrência de rescisão do contrato de trabalho no mês de dezembro apresenta particularidades relevantes quanto ao recolhimento do FGTS incidente sobre a gratificação natalina (13º salário) e quanto ao tratamento de valores lançados em folha mensal na mesma competência.

A observância desses procedimentos evitará a geração de débitos indevidos ou com vencimentos incorretos, reduzirá riscos de autuações e retrabalho e preservará a integridade e a correção dos depósitos nas contas vinculadas dos trabalhadores, em conformidade com a legislação do FGTS e com o desenho operacional do eSocial e do FGTS Digital.

Confira o documento na íntegra:

Cálculos da Folha de Pagamento

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IRF: Atenção às Parametrizações da Folha de Dezembro/2025

Alerta: as remunerações relativas à folha de pagamento de dezembro/2025, caso sejam pagas no início de janeiro/2026, deverão utilizar a nova Tabela do IRF.

Nota: ao pagamento das respectivas remunerações ainda em dezembro/2025, se aplicará a tabela IRF vigente, sem as reduções do imposto previstas.

Em resumo:

Rendimentos de até R$ 5 mil:

 – Passam a não sofrer retenção os com rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00.

Rendimentos de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00:

– Haverá uma redução parcial do imposto — redução proporcional conforme a renda se aproxima dos R$ 7.350.

Rendimentos acima de R$ 7.350:

Permanece a retenção de acordo com a tabela progressiva vigente (7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%).

Base: Lei 15.270/2025.